sábado, 24 de abril de 2010

LÉIS DO CASAMENTO****

Conhecer as leis ajuda na hora do divórcioPor Ivone ZegerO fim de um casamento é uma daquelas fases delicadas da vida, que pode se tornar traumática se o casal fizer do divórcio um campo de batalha. Disputas em torno de quem fica com o quê são muitas vezes insufladas por mágoas e ressentimentos acumulados e o que prevalece não é a razão, mas o coração ferido. Esse cenário pode facilmente transformar-se num inferno para todos os envolvidos. Aliás, foi essa palavra que Paul McCartney usou para descrever seu conturbado divórcio. Quando seu casamento de quatro anos com Heather Mills chegou ao fim, a sossegada vida de milionário que o ex-Beatle levava também acabou.

Histórias como essas são freqüentes nos tribunais – e não se restringem apenas aos casais mais abonados. Até mesmo os que dispõem de um modesto patrimônio são capazes de se engalfinhar como cão e gato na hora da separação. Sendo assim, fica a pergunta: como é possível sobreviver ao divórcio, de preferência sem grandes traumas e perdas financeiras? Parte da resposta pode ser encontrada na lei. Em caso de divórcio ou separação, a divisão do patrimônio do casal é definida pelo regime de bens que eles escolheram ao casar. Por isso, conhecer os regimes existentes e escolher o que melhor atende aos seus interesses é a melhor maneira de evitar – ou, ao menos, amenizar – futuras dores de cabeça.

O regime mais freqüente, adotado quando os noivos não fazem o pacto antenupcial (popularmente chamado de pacto pré-nupcial) é o da comunhão parcial de bens. Por esse sistema, na separação os cônjuges dividem somente o que foi adquirido pelo casal durante o casamento. Os demais regimes exigem a elaboração de um pacto antenupcial. É o caso da comunhão universal de bens, que estabelece a divisão de todo o patrimônio entre os cônjuges – tanto o que possuíam antes quanto o que adquiriram depois de casar. Radicalmente oposto a isso é a separação de bens. Como o próprio nome sugere, os que optam por esse regime não dividem nada: o que está em nome do marido é do marido, o que está em nome da mulher é da mulher. Cabe lembrar que, em alguns casos, a separação de bens é obrigatória. É o que acontece, por exemplo, com quem se casa com mais de 60 anos ou com menos de 18 anos.

Há, também, um outro regime, que ainda é pouco conhecido. Trata-se da participação final nos aqüestos. A palavra pode soar estranha, mas em termos jurídicos, aqüestos significa simplesmente bens. Esse sistema é uma espécie de híbrido da separação de bens e da comunhão parcial. Permite que, em caso de separação ou divórcio, cada cônjuge mantenha o que está em seu nome, dividindo apenas o que estiver em nome de ambos. Essa distinção é importante, pois, na comunhão parcial, tudo o que foi adquirido após o casamento é dividido – independentemente de estar em nome do marido ou da mulher.

Conhecer a lei pode ajudá-lo a lidar melhor com os aspectos práticos do divórcio. Mas não resolve tudo. Por isso disse no início que essa era apenas parte da resposta. A outra parte passa por aspectos que estão além da esfera jurídica, e que dizem respeito ao bom senso, à maturidade e ao equilíbrio emocional de cada um. É a combinação de todos esses aspectos que pode evitar que o divórcio vire, como disse Paul McCartney, um verdadeiro “inferno”.

Um comentário:

  1. Casamento civil
    Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
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    Direito de Família
    Casamento
    Acordo pré-nupcial · Boda
    Civil · Religioso
    No common law · Mesmo sexo
    Estados legais similares
    Concubinato · União civil
    União de facto · União estável
    Dissolução do casamento
    Nulidade · Divórcio
    Questões que afetam crianças
    Filiação · Legitimidade
    Guardião legal · Adoção
    Emancipação de menores
    Serviços de proteção à criança
    Poder familiar · Tutela
    Pensão alimentícia · Custódia
    Áreas de preocupação
    Violência doméstica · Abuso infantil
    Adultério · Bigamia · Incesto

    O casamento civil é um contrato entre o estado e duas pessoas tradicionalmente com o objectivo de constituir família. A definição exata varia historicamente e entre as culturas, mas na maioria dos países é uma união socialmente sancionada entre um homem e uma mulher (com ou sem filhos) mediante comunhão de vida e bens. Até ao século XIX o casamento era visto nas sociedades ocidentais (tal como acontece hoje em dia em muitos locais) meramente como um acordo comercial entre duas famílias sem que os dois intervenientes tivessem muito voto na matéria. O Romantismo veio alterar esta imagem e passou-se a existir o conceito de casar por amor. Até ao século XX era comum que o casamento fosse visto como algo indissolúvel (embora pudesse ser anulado) não havendo reconhecimento legal do divórcio. É crescente o número de países que reconhecem aos casais homossexuais o acesso a este direito, mais um indício da dinâmica do significado, assim como existem outros mecanismos legais de protecção da família de forma menos restritiva como a União de Facto. Como contrato serve e serviu a diversa empreitadas, tais como manter concentração de bens com determinado grupo até a empreitadas sentimentais.

    Quando se refere à celebração de cerimônia em igreja e ao reconhecimento da união pela comunidade religiosa, é chamado de casamento religioso ou matrimónio. A Igreja Católica não reconhece o divórcio nem casamentos civis realizados posteriormente, vedando o acesso à comunhão a quem estiver nesta situação.

    As pessoas que se casaram entre si são comumente chamadas de cônjuges sendo identificados por marido e mulher ou esposo e esposa.

    Juridicamente, a principal consequência do casamento é a situação dos bens passados, presentes e futuros dos cônjuges, que receberão tratamento diferenciado a partir do Regime de Bens adotado pelo casal. Independentemente do regime de bens o casamento civil tem também impacto em outras áreas como a herança, obrigação de apoio e responsabilidades perante filhos

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