Com o advento da Lei 11.441/07 os processos consensuais de separação, divórcio, inventário e partilha de bens poderão ser resolvidos, além da via judicial, também na esfera extrajudicial (administrativa) perante os cartórios de notas através da lavratura de escritura pública.
Nos casos da separação e do divórcio, tais procedimentos somente serão aceitos nos cartórios de notas se o casal não tiver filhos menores ou incapazes.
Os prazos para promover a separação consensual são os mesmos previstos anteriormente na lei, ou seja, no caso da separação consensual é exigido um ano de casados, contado da data da celebração do casamento. No caso do divórcio, exigem-se dois anos e a contagem do início da separação de fato, ou seja, visível aos olhos da família, de vizinhos e amigos.
A escritura pública que formalizar o divórcio ou a separação consensual deverá prever a partilha dos bens do casal, eventuais regras de prestação de alimentos e situação de manutenção ou não do nome de casado.
Autor: Marcelo Alonso
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